
Categoria: Sustentabilidade
UE simplifica relatórios de sustentabilidade e diligência devida
A União Europeia aprovou um pacote legislativo que simplifica de forma significativa os relatórios de sustentabilidade e as obrigações de diligência devida das empresas. O objetivo é claro: reforçar a competitividade europeia, mantendo padrões exigentes em matéria ambiental, social e de governação, mas com menos burocracia e regras mais proporcionais à dimensão das empresas.
O que muda na CSRD: menos empresas abrangidas e mais flexibilidade
A Diretiva de Relato de Sustentabilidade Corporativa (CSRD) é um dos pilares da estratégia europeia de finanças sustentáveis, mas a sua implementação estava a ser criticada pela complexidade e pelo peso administrativo. Com o novo pacote de simplificação, conhecido como Omnibus I, o âmbito de aplicação da CSRD é estreitado e clarificado.
Os limiares passam agora a abranger apenas empresas com mais de 1.000 trabalhadores e um volume de negócios anual líquido superior a 450 milhões de euros. Na prática, muitas empresas de média dimensão deixam de estar obrigadas a cumprir os exigentes requisitos de reporte de sustentabilidade, concentrando o esforço regulatório nas grandes empresas com maior capacidade de resposta.
Para entidades de países terceiros com operações na UE, as novas obrigações só se aplicam quando o volume de negócios líquido superar 450 milhões de euros ao nível da empresa-mãe na União, e 200 milhões de euros de faturação gerada pela filial ou sucursal em território europeu. Desta forma, a UE pretende focar os deveres de transparência nas multinacionais com maior peso económico e impacto potencial nas cadeias de valor europeias.
A diretiva modificada introduz ainda uma isenção transitória para as chamadas empresas da “primeira vaga”, que deveriam começar a reportar a partir do exercício de 2024. Estas empresas ficam agora fora do âmbito de aplicação em 2025 e 2026, ganhando tempo para se adaptarem aos novos requisitos. Existem também isenções específicas para determinadas sociedades financeiras, tanto da UE como de fora da UE, no que respeita à obrigação de apresentação de relatórios consolidados.
CS3D: diligência devida mais focada e menos efeito em cascata nas PME
A Diretiva de Diligência Devida em Matéria de Sustentabilidade (CS3D) também é alvo de uma revisão profunda. O seu âmbito de aplicação fica limitado a empresas com mais de 5.000 trabalhadores e um volume de negócios líquido superior a 1.500 milhões de euros. A lógica é simples: estas grandes empresas têm maior capacidade financeira e organizacional para implementar processos robustos de diligência devida e maior influência sobre as suas cadeias de atividades.
Na prática, as empresas poderão concentrar-se nos segmentos das suas cadeias de valor onde os riscos reais ou potenciais de impactos adversos são mais prováveis. Quando existirem riscos semelhantes em várias áreas, passa a ser possível priorizar os impactos que envolvam parceiros comerciais diretos. Além disso, os esforços de diligência devida devem basear-se em informação “razoavelmente disponível”, o que reduz o efeito cascata de pedidos de dados dirigidos às pequenas e médias empresas que atuam como fornecedoras ou parceiras.
Outra alteração relevante é a eliminação da obrigação de adoção de um plano de transição climática ao abrigo da CS3D. Também desaparece o regime harmonizado de responsabilidade civil à escala da UE e a exigência de que os Estados-Membros confiram caráter imperativo a estas normas quando o direito aplicável não seja o seu próprio direito nacional. Assim, a responsabilidade e a aplicação das regras passam a estar mais ancoradas nos ordenamentos jurídicos nacionais.
Sanções, prazos e impacto para as empresas europeias
No domínio sancionatório, as empresas passam a responder a nível nacional pelo incumprimento das normas, com um limite máximo de coimas até 3% do volume de negócios mundial líquido. A Comissão Europeia publicará orientações específicas para garantir uma aplicação coerente deste teto pelas autoridades nacionais.
Quanto aos prazos, a diretiva revista adianta em um ano o período de transposição da CS3D, que é agora fixado em 26 de julho de 2028. As empresas terão de cumprir as novas obrigações a partir de julho de 2029, o que lhes dá uma margem adicional para ajustar processos internos, sistemas de informação e governação de risco.
O ato legislativo será publicado em breve no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor 20 dias após essa publicação. A partir daí, os Estados-Membros dispõem de um ano para incorporar a maioria das disposições no seu direito interno, com a exceção do artigo 4, relativo ao nível de harmonização, que terá de ser transposto até, o mais tardar, 26 de julho de 2028.
No conjunto, estas medidas procuram reduzir a burocracia e tornar as regras de sustentabilidade mais claras, proporcionadas e previsíveis, sem abdicar dos objetivos ambientais e sociais da UE. Para muitas empresas, especialmente as que operam na construção e nos setores ligados ao ambiente construído, o desafio passa agora por aproveitar este quadro mais simples para consolidar práticas de sustentabilidade sólidas e competitivas.
Conclusão e call-to-action
A simplificação dos relatórios de sustentabilidade e da diligência devida marca uma nova fase da regulação europeia: menos carga administrativa, maior foco nas grandes empresas e um enquadramento mais realista para as PME. Este é o momento ideal para as organizações reverem a sua estratégia de sustentabilidade, avaliarem se continuam abrangidas pelas novas regras e ajustarem processos de gestão de risco, reporte e governação.
Se a sua empresa atua na construção ou em setores relacionados, comece já a analisar o impacto destas alterações, identifique obrigações futuras e prepare planos de ação internos. Quanto mais cedo alinhar a sua estratégia com o novo quadro europeu, maior será a sua capacidade de competir e de captar oportunidades num mercado cada vez mais orientado para a sustentabilidade.

Leave a Reply
Your email address will not be published. Required fields are marked *